Sábado, 04 Março 2023 09:20

IPTU: Após solicitação de Vereadores para suspensão do aumento do IPTU, MP avalia que Prefeitura age dentro da legalidade, mas contribuintes que se acharem prejudicados podem buscar seus direitos individualmente ou coletivamente

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Recebemos do Ministério Público, através da Promotora de Justiça, Cristiana Müller Chatkin, o Despacho em relação às manifestações endereçadas pelos Vereadores Paulinho Pereira, Luis Weber e Ildo Döring, em que requerem a suspensão da cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano reajustada pela Lei nº 4.111/2022. Alegam, em suma, que o reajuste ocasionado pela revisão da planta de valores dos imóveis municipais é excessivamente oneroso ao contribuinte, relatando casos de aumentos muito superiores à inflação do período. Instado a se manifestar, o Município afirmou a lisura e necessidade dos reajustes; salientou a imposição do Tribunal de Contas do Estado para adequação da planta de valores dos imóveis, sob pena de possível responsabilização por atos lesivos ao erário; discorreu sobre a constitucionalidade e correção das leis fustigadas, que vieram, segundo a municipalidade, apenas corrigir graves distorções no pagamento de tributos,dada a existência de valores venais muito inferiores aos valores de mercado dos imóveis. Ainda aportaram aos autos duas manifestações de cidadãos postulando a suspensão da cobrança de valores abusivos de IPTU.

Leia o Despacho do Ministério Público:

Avaliando as manifestações e informações carreadas aos autos, percebe-se que, em tese, foi correta a atuação da Prefeitura em reajustar a planta de valores dos imóveis municipais para fins de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Esta conduta decorre de uma necessidade premente de adequar tais valores à realidade do mercado, impedindo que os cofres públicos sejam lesados pela omissão dos agentes públicos. São inúmeras e conhecidas as glosas feitas pelo Tribunal de Contas do Estado a respeito do assunto, punindo os gestores que omitem tal providência. Por outro lado, há relatos de contribuintes no sentido de que haveria excessos pontuais, cobranças abusivas que não se justificariam segundo a legislação tributária. Aqui, contudo, cabe ao Ministério Público agir de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 645 da Excelsa Corte: "O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo. "Ou seja, mesmo que esta Promotoria entendesse haver ilegalidade ou inconstitucionalidade no proceder da Administração em matéria tributária, não poderia ajuizar ação para deduzir qualquer pretensão em defesa dos contribuintes.Tal entendimento decorre da natureza patrimonial e disponível dos interesses em questão, cuja defesa, conforme o mencionado Tribunal, não estaria nas atribuições constitucionais do Ministério Público.

Desse modo, restaria aos que se acharem prejudicados postularem individual ou coletivamente as medidas judiciais que entenderem cabíveis. Por tais motivos, deixa-se de instaurar inquérito civil para aprofundar a investigação do tema, determinando-se o arquivamento do expediente. Dê-se ciência aos interessados.

 

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