
I – O PARTIDO DOS TRABALHADORES ajuizou ação de investigação judicial eleitoral – AIJE em face de RUDINEI HARTER e de CARLOS ANTÔNIO BECKER LESSA. Inicialmente, afirmou sua legitimidade e o interesse processual para propositura da presente ação. Disse que formulou, junto ao Ministério Público Eleitoral, pedido de investigação eleitoral dos impugnados para esclarecimentos a respeito do denominado “fura-fila” do SUS, procedimento no qual diversas provas foram colhidas e apontaram para a existência de indícios de que o candidato eleito no pleito ao cargo de prefeito, o ora impugnado RUDINEI HARTER, tinha conhecimento sobre a existência e o funcionamento do esquema fraudulento de marcação de exames, beneficiando-se, assim, eleitoralmente a partir da fraude...
A sentença judicial do Dr. Cleber Cardoso Pires
“Ao cabo, como não ficou demonstrada a participação do impugnado no esquema de marcação de exames, ainda que tudo o que foi dito relativo à proporcionalidade aritmética não se aplicasse à espécie, não haveria motivo para reconhecimento de causa de abuso do poder econômico em favor do eleito ante a ausência de gravidade das circunstâncias da conduta a partir da falta de sua participação no ato ilícito.
Destarte, no vácuo do vazio probatório já existente ao final das investigações do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do impugnado RUDINEI HARTER, nada de concreto foi produzido nesta AIME, salvo eventuais contradições indiciárias que não se transformaram em prova mínima apta a responsabilização do candidato eleito, além do surgimento de fato a ser investigado posteriormente por órgão competente sobre pagamento de exames por pacientes do SUS no âmbito da Secretaria de Saúde do município, de eventual prática de ato de improbidade administrativa pelos interlocutores da gravação de fls. 158/165v, e de ato de improbidade administrativa pela advogada do impugnado, na esteira do alegado e postulado pelo impugnante em seus memoriais.
Por todos os elementos de prova e fundamentos jurídicos aqui discorridos, está evidenciada a inexistência de demonstração de que o impugnado RUDINEI HARTER tivesse conhecimento da conduta de abuso de poder econômico engendrada e operada por ALTAIR SOARES FONSECA (de alcunha “CACO DO POSTO”), SIDINEI GEHLING e MARTINHO DE BRUM, ou que, a partir dela, tenha auferido benefício mínimo suficiente para causar desequilíbrio nas eleições ao cargo de prefeito municipal.
Enfrentado o mérito, examino os encaminhamentos postulados pelas partes e os que determino de ofício pela prerrogativa do cargo e indícios da existência de ilícitos a serem apurados pela autoridade competente.
Sem qualquer juízo de valor nesta sentença, acolho o pedido do impugnante para que seja encaminhado à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço do Sul notícia de suposta prática de ato de improbidade administrativa pela advogada do impugnado, Dra. MICHELE DE MORAES ROVERE, com base nos argumentos lançados nos memoriais de fls. 346/370, encaminhando-se cópia dessas alegações finais e, ainda, dos documentos de fls. 216/227, 228285/285v, 287, 293, 295, 300/300v, 309/309v, 311, 313, 319, 334/334v, 335, 337, 371/372, 374/381, 382 e 389. Também à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço do Sul oficie-se para que tome conhecimento de fato constante dos autos a ensejar suposto desvio de finalidade em encaminhamento de exames de pacientes do SUS à Clínica Mediscan, de Porto Alegre, mediante pagamento, pelo paciente encaminhado, do valor de R$ 400,00, com cópia desta sentença, da mídia de fl. 336 contendo os depoimentos colhidos na instrução do feito (em especial o depoimento de SIRLEI LEDEBUHR BEHLING), a nota fiscal de fl. 229 e o termo de audiência de fls. 334/334v.
Derradeiramente, expeça-se ofício à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Lourenço do Sul noticiando-lhe fato ensejador de início de investigação, acaso seja entendimento do nobre membro do Ministério Público com atribuição na matéria, de fato de improbidade administrativa, a partir dos fundamentos desta sentença, em face de MATEUS LUCAS e de FRANCISCO FAGUNDES (à época dos fatos,
respectivamente, secretário municipal de turismo, indústria e comércio, e secretário municipal especial de gabinete) e de DENIS PEGLOW (assessor parlamentar de deputado estadual à época dos fatos), e investigação do uso de veículo da frota municipal para a prática de ato privado, com cópia da presente sentença e dos documentos de fls. 149/19v, 151/156 e 156v/165v e 217.
III – Isso posto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação de impugnação de mandato eletivo – AIME ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES em face de RUDINEI HARTER e, nos termos do art. 14, §11, da Constituição da República, declaro o caráter temerário da ação para os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seguida, eventualmente apresentado recurso eleitoral em face desta sentença, deverão ser apensados os presentes autos à AIME nº 236-53.2016.6.21.0080 e à ação cautelar nº 235-68.2016.6.21.0080 para exame conjunto do órgão colegiado em razão da conexão entre as AIMEs e a ação cautelar.
Arquive-se, com baixa, após o trânsito em julgado.
1 SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral. 2ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 171/172. 2 ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 538. 3 Idem. p. 541. 4 Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 5 Ibidem. p. 563/564.
São Lourenço do Sul, 23 de abril de 2017 - CLEBER FERNANDO CARDOSO PIRES - Juiz Eleitoral da 080ª ZE”
