DECRETO N° 6.497 REGULAMENTA
ISENÇÕES DE IPTU PREVISTAS NO ART.36 DA LEI MUNICIPAL N°3.781/2017.
Prazo para solicitar junto à Secretaria da Fazenda vai até dia 30 de dezembro do corrente ano.
Confira o regulamento para solicitar a isenção do IPTU
Art. 1° Para fins de comprovação da isenção prevista do art. 36 da Lei Municipal n°3.781/2017, o contribuinte deverá protocolar pedido junto ao protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 30 de dezembro do corrente ano, com os seguintes documentos
a Comprovante de que seja proprietário ou detentor do imóvel atingido pela enchente, enxurrada, inundação ou alagamento servindo para tal comprovação declaração de próprio punho, desde que seja compatível com as informações contidas no cadastro imobiliário municipal;
b) Declaração ou relatório ou mapa da Defesa Civil
Municipal/Secretaria Municipal da Assistência Social, de que o Imóvel, objeto do pedido, encontra-se dentro da área atingida pela enchente, enxurrada, inundação ou alagamento, ocasionando prejuízos ao imóvel atingido;
c) A comprovação do prejuízo poderá ser feita através de fotos
ou relatório ou por notas fiscais ou até mesmo pela
comprovação de algum benefício estadual/federal recebido pelo proprietário ou detentor do imóvel neste período, podendo o setor fazendário buscar essas informações junto ao
Estado ou União.
Parágrafo Único: O locatário poderá buscar o benefício desde que junte o contrato de locação e que seja compatível com as informações contidas no cadastro imobiliário.
