ATRAVÉS DA LEI Nº 4.126, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 ficou instituída uma área do Município de São Lourenço do Sul, dentro da Área Industrial, criada pela Lei Municipal n.º 1.812, de 22 de abril de 1992, para efeito de funcionamento de Berçário Industrial para Micro e Pequenas Empresas, com a seguinte descrição, de acordo com a planta anexa.
TERRENO: Imóvel situado no quadro números vinte e sete – A (27-A), formado pelas ruas: Norte, Rua Silvio Centeno; Sul, Rua Pedro Ulisses Duarte; Leste, Rua José Bonifácio; Oeste, Rua Monteiro Lobato.
IMÓVEL: Possui a forma retangular, com área de três mil, duzentos e noventa e sete metros quadrados (3.297,00m²), sendo com trinta metros (30,00m) de frente Sul, lado ímpar da Rua Pedro Ulisses Duarte; ao Norte mede trinta metros (30,00m) e faz frente a Rua Silvio Centeno; a Oeste mede cento e noventa metros e noventa centímetros (109,90m) e faz divisa com terreno da Prefeitura Municipal, no quadro vinte e sete – A (27-A).
PRÉDIO: Possui quatrocentos metros quadrados (400,00m²) de área em alvenaria e telhas.
Art. 2º A ocupação do Berçário Industrial será por uma empresa, através de processo licitatório, sendo que as instalações do referido local serão disponibilizadas aos interessados nas condições atuais que se encontram, devendo ser adequadas pelos próprios interessados se assim julgarem necessário, desde que devidamente autorizado e aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 3º Serão proporcionados estímulos e incentivos a empresa que se instalar no Berçário Industrial pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por até mais 05 (cinco) anos.
§1º Os estímulos e incentivos a que se refere o caput deste artigo compreendem:
I. Instalação gratuita pelo prazo de 05 (cinco) anos, vencido o prazo inicial de 05 (cinco) anos, o mesmo poderá ser renovado por mais 05 (cinco) anos.
II. A renovação, de que trata o inciso I, será concedida desde que a empresa tenha gerado novos empregos, bem como, cumpridas as metas estipuladas no Plano de Negócios apresentado e condições no Termo de Referência do certame licitatório, durante o período de seu funcionamento e até a data de prorrogação de permanência no Berçário Industrial.
Art. 4º As empresas, ou pessoas físicas interessadas em constituir uma empresa, que desejam instalar-se no Berçário Industrial, serão selecionadas de acordo com a legislação pertinente para a Concessão de Uso de Bem Imóvel a ser observada pelo Município. Devendo também a empresa atender as condições constantes no edital de licitação.
