Quarta, 08 Junho 2022 15:03

Homicídio doloso tentado foi desclassificado para lesão corporal grave

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Submetido o acusado HUMBERTO DOS SANTOS a julgamento pelo Tribunal do Júri, na data de 27/05/2022, os Senhores Jurados, por maioria, reconheceram a materialidade e a autoria do fato, porém responderam negativamente ao terceiro quesito, de forma que reconheceram que o acusado não agiu com a intenção de matar, restando DESCLASSIFICADO o fato denunciado. Por conseguinte, a competência para o julgamento passou à Juíza Presidente do Tribunal do Júri, na forma do artigo 492, § 2°, do Código de Processo Penal. Dessa forma, em consonância com as provas coligidas aos autos, tenho que remanesceu o crime de lesão corporal grave, capitulado no tipo do artigo 129, §1°, inciso II, do Código Penal, em razão do risco de vida constatado pelo perito, conforme se extrai do laudo pericial anexado aos autos (e. 01 – doc. 03, pg. 10 – 5° quesito). No entanto, por se tratar de delito com pena mínima abstrata igual a 01 (um) ano, cabível o oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula n° 337 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que o Ministério Público de imediato ofereceu a respectiva proposta, e o acusado aceitou-a, nos seguintes termos:
Cumprimento das seguintes obrigações pelo prazo de dois anos: a) apresentação bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) não se ausentar da comarca sem autorização do juízo por período superior a 30 dias; c) comunicar qualquer alteração de endereço e telefone ao juízo.

Durante o período de prova ficam suspensos o processo e o prazo prescricional. Com o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os projetis de arma de fogo apreendidos ao Comando do Exército para destruição. Decisão lida em Plenário. Presentes intimados. Diligências legais. Helen Fernandes Paiva, Juíza de Direito". Atenciosamente. Ana Carolina Mansur Ferreira. Escrivã 1Vara Judicial. Comarca de São Lourenço do Sul.

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