No último dia 14 de junho o Prefeito Rudinei Harter assinou novo decreto com regras válidas até o dia 27 de junho. Confira no anexo abaixo todos os itens do decreto abaixo ou em anexo - "baixar anexos"
DECRETO Nº 5.639, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece Medidas Temporárias de circulação de pessoas, de funcionamento de Estabelecimentos e outras providências, para prevenção ao contágio pelo Covid-19 (Coronavírus), no Âmbito dos Municípios signatários da Região Sul.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º O Município de São Lourenço do Sul adotará, a partir de 14 de Junho (segunda) até o dia 27 de junho (domingo), as medidas temporárias de circulação de pessoas, de funcionamento de estabelecimentos e outras providências, para prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Coronavírus), nos termos que segue:
I - o presente plano estabelece, a partir do dia 14 de junho, segunda-feira, até o dia 27 de junho, domingo, proibir todas as atividades entre 22h e 6h da manhã, com exceção:
a) das atividades essenciais previstas no item XII deste plano;
b) dos restaurantes, bares, lanchonetes e similares, que deverão fechar as portas às
21h e poderão funcionar com clientes no local até 22h, além de demais restrições conforme item IV deste plano;
II - no período referido no item I, ficam proibidas, em qualquer horário, a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos (praias, praças, parques, calçadas e outros) costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de
agrupamentos, dentre outros locais similares e que as Administrações vierem a julgar pertinentes.
III - no período referido no item I, fica proibida, em qualquer horário, a prática de esportes coletivos, em espaços públicos e privados;
IV - durante o período referido no item I, os restaurantes, bares, lanchonetes e
similares poderão funcionar com atendimento ao público, com as seguintes restrições:
a) deverão fechar as portas às 21h;
b) poderão funcionar com permanência de clientes no interior do local até 22h;
c) a lotação deve ser reduzida para 04 (quatro) pessoas por mesa, mantendo-se o distanciamento de 2m (dois metros) lineares entre cada mesa
d) priorizar e otimizar atendimentos por tele-entrega, pegue-leve e drive-thru;
V - minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues, peixarias, fruteiras, feiras de alimentos e outros estabelecimentos do tipo poderão manter atendimento ao público, com lotações reduzidas e horário de funcionamento limitado até 22h;
VI - no comércio em geral e demais atividades em que se faz necessário o atendimento de consumidores, o mesmo ficará limitado ao número de uma pessoa por família, devendo-se observar, ainda, a restrição de um cliente por atendente;
VII - nas atividades referidas nos itens V e VI, a ocupação máxima de pessoas no mesmo ambiente deverá ser de:
a) ambiente aberto: 1 pessoa a cada 8m²;
b) ambiente fechado: 1 pessoa a cada 12m²;
VIII - fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, de forma presencial, com observância à ocupação máxima de pessoas no mesmo ambiente, que deverá ser
de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total do ambiente e com funcionamento limitado até as 22h;
IX - o Município Signatário irá orientar a Vigilância em Saúde para que os estabelecimentos realizem as buscas ativa de funcionários com sintomas de síndrome gripal, e encaminhe os suspeitos para a testagem, enfatizando para que população em geral garanta e respeite o isolamento de casos suspeitos e confirmados;
X - no âmbito de manutenção de vacinas, os municípios promoverão controle mais assíduo, com contato telefônico e busca ativa (se for o caso) para realizar a vacinação em primeira
ou segunda dose;
XI - o município signatário aumentara as ações de fiscalização das aglomerações,
lotação de estabelecimentos, e do cumprimento dos protocolos mínimos obrigatórios em geral.
XII - entre os dias 15 de junho e 27 de junho, no período de horário entre 22h e 6h, somente será permitido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos essenciais:
• Farmácias e drogarias;
• Clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
• Distribuidoras de gás, exclusivamente mediante tele-entrega e take away;
• Postos de combustíveis;
• Hospitais, postos de saúde, Unidades Básicas de Saúde, unidade de pronto atendimento;
• Forças de segurança e forças armadas;
• Meios de comunicação, preferencialmente em teletrabalho;
• Manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, com, no máximo, dois funcionários por empresa;
• Indústria de equipamentos médicos;
• Atividade de segurança patrimonial privada;
• Manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
• Hotelaria e atividades congêneres;
• Atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, Unidades Básicas de Saúde e unidade de pronto atendimento, limitada a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
• Manutenção de urgência em redes de telefonia e internet nas atividades essenciais previstas no Decreto;
• Indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24 horas por dia;
• Indústria conserveira e atividades em câmaras frias;
• Serviço de inspeção nos frigoríficos;
• Comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, exclusivamente mediante tele-entrega;
• Comercialização de medicamentos de uso veterinário, exclusivamente por tele-entrega;
• Atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;
• Transporte coletivo e individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativo);
• Serviços portuários limitados a carga e descarga;
• Serviços funerários e cemitérios;
• Correios;
• Borracharias, oficinas mecânicas e autoelétricas em regime de urgência - mantendo-se de portas fechadas quando não estiverem realizando o atendimento;
• Distribuição, manutenção e reparo de energia elétrica;
• Serviços públicos que funcionam na Estratégia de Restrição;
• Serviços públicos essenciais como: coleta de lixo e a limpeza urbana; Secretarias de Saúde e de Assistência Social; Guarda Municipal; fiscalização de trânsito; e
• Embarques e desembarques em Rodoviárias Municipais.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Sul, 14 de junho de 2021.
RUDINEI HÄRTER - PREFEITO
