Quarta, 02 Setembro 2020 13:39

Justiça Eleitoral divulga as regras para as eleições

Por

A Juíza de Direito e Eleitoral Dra. VIVIAN FELICIANO, o Chefe do Cartório Eleitoral ALEXANDRE GEISLER e a Auxiliar Eleitoral ROSELANE LÜDTKE falaram ao jornal O LOURENCIANO sobre as regras para as eleições municipais de 2020.
Regras para as Eleições Municipais 2020
* NESTE dia 1º de setembro tiveram início os prazos que os partidos deverão observar para as convenções que acontecerão até o próximo dia 16 de setembro. Até o dia 26 de setembro serão conhecidos os candidatos oficiais a Prefeito e Vereadores. Segundo o Chefe do Cartório Eleitoral Alexandre Palm Geisler, a eleição municipal acontecerá no dia 15 de novembro. Até lá acontecerão os treinamentos dos mesários, manutenção de urnas e outros aspectos relativos às eleições deste ano. O LOURENCIANO entrevistou o Sr. ALEXANDRE o qual informou alguns aspectos referentes a proibições que a legislação prevê para o próximo pleito:
Alto-falantes e amplificadores de som - Ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, quando poderá ser prorrogado por mais duas horas, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, até a véspera da eleição, sendo vedados a instalação e o uso em distância inferior a 200 metros das
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
Bandeiras - É permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito. Não há limitação de tamanho, mas não pode produzir o efeito de outdoor. O eleitor poderá usá-la como forma de manifestação de suas preferências por partido
político, coligação ou candidato, contudo no dia da eleição a manifestação deverá ser individual e silenciosa.
Bens de uso comum - Não é permitida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
São bens de uso comum os definidos pelo Código Civil e também postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, assim como aqueles locais que a população em geral tenha acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Bens particulares -É vedada a inscrição ou pintura em muros, cercas e tapumes divisórios. Permitida
a afixação em adesivo plástico que não ultrapasse meio metro quadrado em janelas residenciais. Vedada a justaposição e a utilização de efeito outdoor.
Bens particulares - veículos - Permitida o uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas e motocicletas desde que não exceda meio metro quadrado, igualmente permitida a fixação de adesivos microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro, sendo considerado irregular o adesivo sólido nos vidros. Vedadas a justaposição e a utilização de efeito outdoor.
Bens públicos - Vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, ainda que não cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
Boca de urna - Vedados, constituindo crimes, no dia da eleição: o uso de alto-falantes e amplificadores
de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Brindes - Vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Candidato cantor, ator ou apresentador - Permitido o exercício das atividades normais de sua profissão, durante o período eleitoral, aos candidatos que sejam profissionais da classe artística cantores, atores e apresentadores. Proibidos: artistas em geral: durante o período eleitoral, animar comício e reunião eleitoral; apresentadores e comentaristas précandidatos e candidatos: desde 11 de agosto até o encerramento do período de campanha eleitoral, apresentar ou comentar programas em rádio e televisão.
Candidato sub judice - Permitidos todos os atos de propaganda, inclusive no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
Carreata, caminhada, passeata - Permitidas até as 22 horas do dia que antecede o da eleição; podem ser acompanhadas de minitrio ou carro de som.
Carros de som e minitrios - Permitidos desde que limitados a 80 dB medidos a 7 metros de distância, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 W (dez mil watts) e até 20.000 W (vinte mil watts);
Comícios - Permitido desde 27 de setembro até 12 de novembro e após o prazo de 24 h do encerramento da votação até 26 de novembro, das 8 h às 24 h, exceto o de encerramento, que pode se estender por mais 2 horas. Poderão ser acompanhados de trios elétricos.
Debates - participação de candidatos - É assegurada a participação em debate de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais. É necessário que o pedido de registro não tenha sido cancelado, indeferido ou não conhecido.
Debates - acordo de regras entre partidos e emissora - Transmitidos por rádio ou TV, necessariamente observarão as regras acordadas com a anuência mínima de 2/3 dos candidatos aptos
para a eleição majoritária e 2/3 dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.
“Derrame” de santinhos - Vedado o derrame de material de propaganda. A anuência com a conduta acarreta responsabilização, sem prejuízo da apuração de crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da LE.
Distribuição de material gráfico - Permitida a confecção e distribuição de folhetos, adesivos e santinhos até as 22h do dia que antecede as eleições; os impressos deverão trazer o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, o nome de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Admitida
a veiculação de propaganda conjunta de diversos candidatos.
Eleitores (dia da eleição) - Permitida a manifestação individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e/ou
instrumentos de propaganda.
Fiscais dos partidos - Nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Imprensa escrita (propaganda paga) - Permitida até a antevéspera da eleição. Valor pago pela inserção deve constar de forma legível no anúncio, limitados a: 10 anúncios, em datas diversas, por veículo (edição impressa e sua reprodução na Internet); espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Internet - Vedados (as): Manifestação que ofenda a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações ou divulgar fatos sabidamente inverídicos; Veiculação de conteúdo de cunho eleitoral mediante utilização de usuário falso; Impulsionamentos quando alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral próprias ou de terceiros; Propagandas pagas (exceto impulsionamento nos termos do art. 57-C da LE); Propagandas, pagas ou gratuitas, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados pela União, Distrito Federal, Estado ou Município. Formas admitidas: em sítio de candidato, cujo endereço eletrônico deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de internet estabelecido no país; em sítio do partido político ou da coligação, cujo endereço eletrônico deverá ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de internet estabelecido no país; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação; por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações, ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate
impulsionamento de conteúdos. Cadastro eletrônico: Vedada às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos;  Vedada a utilização, doação, ou cessão de cadastros eletrônicos de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou coligações por parte de: entidade ou governo estrangeiro, órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal, entidade de utilidade pública, entidade de classe ou sindical, pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, entidades beneficentes e religiosas, entidades esportivas, organizações não-governamentais que recebam recursos
públicos, organizações da sociedade civil de interesse público.
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado - É crime impedir a propaganda eleitoral, inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
Mensagens eletrônicas e/ou instantâneas - Permitido. É necessário que a mensagem eletrônica ou a mensagem instantânea enviada por candidato, partido político ou coligação disponha de mecanismo
que permita seu descadastramento pelo destinatário. As mensagens quando enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem a este
regramento.
Mesários, servidores da Justiça Eleitoral e escrutinadores - Nas seções eleitorais e nas juntas apuradoras, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Mesas com distribuição de material de campanha - Permitidas desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Outdoors - Vedados, eletrônicos ou não. Proibida também a utilização de engenhos ou de equipamentos
publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Poder de polícia - Exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. A propaganda veiculada nos termos da legislação não pode ser objeto de multa nem cerceada sob alegação de exercício do Poder de Polícia ou de violação de postura municipal. Em irregularidades constatadas quanto ao teor da propaganda na internet não será admitido poder de polícia.
Poder Legislativo - dependências - Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Propaganda eleitoral - Termo inicial - A propaganda eleitoral é permitida a partir do dia 27 de setembro.
Propaganda intrapartidária - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.
Rádio e TV - Vedada a propaganda paga no rádio e TV, sendo permitida, exclusivamente, no horário eleitoral gratuito a ser transmitido nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, e da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera da eleição em segundo turno. Vedada a veiculação de propaganda eleitoral por emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente.
Rádio e TV - pré-candidato comunicador/ apresentador - Vedado, a partir de 11 de agosto, transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
Reuniões públicas - Vedadas desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição.
Showmício e evento assemelhado - Vedado, com ou sem remuneração dos artistas.
Simulador eletrônico de votação - É vedada a utilização de artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.
Telemarketing - É vedada, em qualquer horário, a realização de propaganda via telemarketing.
Transporte de eleitores - Vedado desde o dia anterior até o dia posterior a eleição. É crime.
Trios elétricos - Vedada a utilização, exceto na sonorização de comícios. Definição: Trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 W (vinte mil) watts.
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