* O empresário de hotelaria JOSÉ ADALBERTO DE PAIVA SCHEIN e outros, além de três advogados Dr. EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ, JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI e Dr. MÁRCIO MAZZOLA SILVA, ajuizaram uma Ação Popular no Fórum local no qual postulam, em sede de antecipação de tutela, medida liminar para que seja suspensa imediatamente a execução das obras de construção do Centro de Convenções do
Município requerido.Para tanto, aduziram que o local no qual a parte demandada está iniciando a dita edificação era destinado à construção de um parque, não tendo conseguido obter cópia do processo administrativo que originou o edital de concorrência, assim como o projeto de construção atual respectivo. Apenas tiveram acesso ao edital pelo qual contratada a empresa para a realização da obra. Aduz que o empreendimento situa-se dentro de área verde, de preservação permanente, por se situar próximo à Lagoa dos Patos, e que desconhece a realização de estudo de impacto ambiental e de mobilidade, tampouco de que tenha havido participação popular quanto à deliberação para essa obra, que, possuiria área de 430 m2, com auditório para 1.300 pessoas, estando evidenciado dano ambiental e ao erário com a destinação de valores.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PODER JUDICIÁRIO
para a realização dessa obra que é indevida. É o breve relato. 2 — A ação popular encontra-se disciplinada na Lei n° 4.717/65.Considerando o disposto no art. 1°, § 4° da referida lei, em que pese o documento , da fl. 57, a parte autora justificou a impossibilidade de apresentar os . documentos relativos à obra deflagrada pelos demandados, haja vista que o pedido administrativo de acesso a tal expediente não teria sido atendido. No entanto, a par disso, observo pelas fotografias juntadas e porque o local apontado na inicial é de conhecimento público e notório a todos que residem nesta cidade, que não há certeza de que se trata efetivamente de área de preservação permanente. Gize-se que lá há apenas um campo com alguns poucos
coqueiros/palmeiras no entorno, que’ não podem ser considerados como árvores nativas, como se observa claramente das fotografias acostadas, situação esta que assim já era desde antes da intervenção da empresa contratada para a realização do empreendimento.Além disso, tenho que inaplicáveis os termos da Lei n° 6.766/79 ao caso em epígrafe, pois lá não se trata de área de loteamento urbano ou empreendimento passível de ser regido por essa legislação, sendo que o bairro já dispõe de outros equipamentos congêneres a parques (como o da Ponta da Ilha) e praças (a exemplo da praça da Cruz — no final da Avenida Prof.a lzolina Passos e em frente à praia -; a em frente à empresa Japesca — às margens do Arroio São Lourenço -; e a situada na curva desse mesmo arroio). E no que toca ao trânsito de pessoas, o que dizer, então do intenso movimento de turistas nas praias desta cidade, sobretudo em
período de veraneio? Dessa forma, os argumentos da parte autora são insuficientes, por si só, neste momento de juízo perfunctório, a denotar risco iminente ao meio ambiente equilibrado ou de malversação do patrimônio público. Diante disso, não estando atendidos os requisitos versados no art. 273, do CPC, indefiro a liminar postulada. Citem-se e intimem-se os demandados para oferecerem contestação, no prazo de 20 dias (art. 7°, IV), no qual deverão juntar cópia integral do expediente administrativo que autorizou a construção do Centro de Eventos (art. 7°, 1, “b”), bem como todos os estudos de impacto ambiental eventualmente realizados no local, inclusive esclarecendo se se trata de área de preservação permanente, ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lalntimem-se, inclusive o Ministério Público (art. 7°, 1, “a”).Registro que as custas deverão ser pagas a final (art. 10). Em 27/08/2015. Aline
Zambenedetti Borghetti, Juíza de Direito.”
AÇÃO POPULAR
com fulcro na Lei 4.717/1965 em face do MUNICÍPIO DE SÃO
LOURENÇO DO SUL e seu prefeito DANIEL RAUPP, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Os autores foram surpreendidos acerca da realização de obras numa das áreas mais nobres do Município de São Lourenço, mais precisamente numa Área Verde, de função ecológica, paisagística e recreativa tal qual previsto na Resolução CONAMA 369/2006.
O referido local, desde a sua concepção, com o parcelamento do solo e definição do Plano Diretor, está destinado à construção do Parque Sepé Tiarajú cujo projeto arquitetônico segue em anexo. Em contato com os funcionários da empresa que realizam a obra no local (Tratare Saneamento ME), soube-se que as obras decorrem da construção do Centro de Convenções prevista no Edital de Concorrência 05/2015 cuja cópia seguem em anexo.
No site da Prefeitura não se tem notícia da existência de legislação ou ato deferindo a construção e muito menos a alteração da Área Verde destinada a construção de um parque público conforme demonstrado.
De posse destas informações, os autores dirigiram-se a Prefeitura para obter cópia do processo administrativo que originou o edital de concorrência, assim como o projeto de construção do Centro de Convenções, gerando o protocolo 003342 de 23/04/2015 (em anexo). Só que na data aprazada (11/05/2015) para a exibição dos documentos, estiveram os autores no endereço indicado, MAS NÃO LHES FOI DADA A VISTA AO PROJETO, LEI OU QUALQUER DOCUMENTOS REFERENTE A DITA OBRA, sendo apresentado apenas o edital que já está disponível no site da Prefeitura.
Ou seja, o requerido, por intermédio dos seus funcionários, recusa-se a apresentar os subsídios que ensejaram a desafetação e alteração de área verde para a construção de um centro de convenções de área de 430m2, com auditório para 1.300 pessoas.
Cumpre observar que o local destinado a obra é muito próximo à Lagoa dos Patos, na ponta da península de São Lourenço do Sul, dependendo de minuncioso estudo de impacto ambiental e de mobilidade, do qual não se tem notícias, inclusive com a participação popular.
Imperioso registrar que a descaracterização de uma área verde em espaço nobre da cidade, único local arbóreo diga-se de passagem, afronta dispositivos contidos na Constituição Federal e Estadual e em lei federais. De qualquer forma, a qualquer lei neste sentido é nula de pleno direito, em que pese o objetivo social de fomentar o comércio na região com a construção de um Centro de Convenções pois agride dispositivos de lei que defende a existência de área verde no local, havendo claro conflito de interesse comercial ao interesse do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, com o objetivo de anular o ato lesivo ao patrimônio público resolveram os autores ajuizar a
presente Ação Popular.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II. 1- Da Legitimidade Ativa
Para propor a ação popular, a parte requerente deve estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, isto é, deve participar da vida política do País, deve exercer o direito de voto e deve poder ser votado. Como bem ensina o Prof. Marcelo Novelino, in verbis:
“Apesar do nome dado a esta ação, a legitimidade ativa foi atribuída aos cidadãos em sentido estrito, ou seja, aos nacionais que estejam no pleno gozo dos direitos políticos. (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. — 8 ed., Método, 2013, p. 608).
Paralelo a isso, o art. 1.°, § 3.° da Lei n.° 4.717/65 esclarece que “a prova da cidadania, para ingressar em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.
No caso em tela, a parte autora está em pleno gozo dos seus direito políticos (títulos eleitorais em anexo), motivo pelo qual possui legitimidade ativa para propor a presente ação popular.
II. II — Da Legitimidade Passiva
Segundo o art. 6° da Lei 4.717/1965, os legitimados passivos são, in verbis:
Art. 6° A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1°, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
O que se entende é que os legitimados passivos são as pessoas que dão causa ao dano, a ilegalidade ou ilicitude dos atos praticados, os funcionários ou administradores que autorizaram, aprovaram, ratificaram, ou praticaram os atos acima aludidos e os beneficiários de tal ato. Faz-se mister ressaltar ainda a lição do Prof. Marcelo Novelino, in verbis:
Em regra exige-se a presença, no pólo passivo, da pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade que deflagrou o ato impugnado ou em cujo nome este foi praticado. (Manual de Direito
Constitucional/ Marcelo Novelino. — 8 ed., Método, 2013, p. 609).
No caso dos autos, é o Município, por intermédio do seu prefeito o responsável para responder a presente ação popular. a ai ação tem como objetivo a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, por meio da invalidação de atos de natureza lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Trata-se de uma das formas de manifestação de soberania popular (CRFB, art. 1.°, parágrafo único), que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora.
No caso em tela, tal fiscalização se faz necessária através da ação popular para anular o ato lesivo contra o interesse público.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil dispõe regras gerais para a administração pública em seu art. 37, caput, in litteris:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Para reafirmar esta tese, a Lei da ação popular, de forma didática, em seu art. 2° c/c o art.
3°, com leitura à luz da CRFB, traz um reforço expresso a essa vedação:
Art. 2° São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Art. 3° Os atos les vos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das likli168 figGIE12 le 1 êlg es PP tenttiántlám nas éspocidicaoges do artigo anterior, serão anuláveis segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Por sua vez, os fundamentos jurídicos para subsidiar a pretensão da presente ação popular são diversos, como o processo de implantação de empreendimentos com efeitos potencialmente negativos ao meio ambiente conforme artigo 2°, II e XIII da Lei 10.207/2001 (Estatuto da Cidade) assim transcrito:
Art. 22 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
ll — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
XIII — audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
De igual forma, a Constituição Federal, no que pertine ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Poder Público proteges, defender e preservar áreas:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A Lei Federal 6.766/79 também é clara neste sentido:
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do ad. 23 desta Lei.
O percentual previsto de áreas verdes de um loteamento deve observar os espaços mínimos exigidos pela lei, conforme o artigo 4° , inciso I da legislação acima transcrita:
Art. 4°. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
Desta forma, para alteração deve-se observar a proporcionalidade prevista em lei.
Ademais, o local não comporta a descaracterização porque, como dito, é uma área verde cuja definição está muito bem descrita por João Carlos Nucci, in “Qualidade ambiental e adesamento urbano”, 2008, p.109:
Esses ambientes devem ser agradáveis e estéticos, com acomodações e instalações variadas e de modo a facilitar a escolha individual. Deve ser livres de monotonia e isentos das dificuldades de espaço e da angústia das aglomerações urbanas. Principalmente para as crianças é fundamental que o espaço livre forneça a possibilidade de experimentar sons, odores, paladar da natureza; andar descalço pela areia, gramado; ter contato com animais como pássaros, pequenos mamíferos e insetos, etc.
Ou seja, são áreas do ponto de vista psicológico e social, que influenciam o estado de ânimo dos indivíduos massificados com o transtorno da urbanização.
Importante registrar dos benefícios ambientais como o combate a poluição do ar, regulação da umidade do ambiente, fertilidade do solo contra a erosão e tantos outro benefícios mais ao meio ambiente.
III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA CAUTELAR
Hoje existe um procedimento investigatório junto ao Ministério Público autuado com o n° 893.00009/2015 junto a Promotoria de Justiça de São Lourenço do Sul, cujo prazo de conclusão data de 20/09/2015 o que não vem impedindo que a construtora vencedora da concorrência inicie as obras destruindo o local.
Portanto, necessária a imediata intervenção judicial para ordenar a suspensão das obras no local até a aferição da regularidade de todos os tramites dos projetos, sonegados da população, diga-se de passagem.
Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos a própria petição Inicial, o deferimento inicial lide de medida liminar “inaudita altera parte”, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 7.5.2002)
Por sua vez, a Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o “periculum in mora” da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5° § 4° preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie, visualiza-se a “prima fade” LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica “in extremis” a concessão de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito e suspenda-se imediatamente a obra mediante comunicação da construtora.
Destarte, presentes os requisitos do “fumus bonis juris” e do “periculum in mora”, o autor requer seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA DE MEDIDA CAUTELAR, determinando a suspensão imediata da obra e do repasse das verbas publicas assim como todos os atos advindos da mesma, notificando-se a empresa executora da obra TRATARE SANEAMENTO EIRELI — ME, CNPJ 13.463.063/0001-53, mediante seu preposto no local das obras ou mediante carta AR/MP a ser enviada a sua sede na Av. XV de Novembro, 444, sala 01, Araranguá/SC, CEP 88.905-002 (comprovante de inscrição em anexo).
IV - DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O fato mais intrigante é a recusa do Município de apresentar o projeto e os estudos ambientais para a viabilidade do projeto, o que desde logo fica aqui veementemente impugnado porque o local não comporta o transito de 1.300 pessoas tal qual apresentado no projeto. Imprescindível, portanto, um estudo de mobilidade urbana no local.
Por outro lado, em pesquisa realizada junto ao site do Município de São Lourenço (anexo), não foi localizado qualquer texto de lei com os dizeres “Centro de Convenções”, o que causa muita estranheza devido ao fato de que, como demonstrado, o local das obras está sendo realizado em Área Verde, o que, por si só, ensejaria legislação específica para alteração da destinação.
Neste caso, clara violação de mais um dispositivo de Lei Federal, mais precisamente o disposto na Lei 12.527/11 que assim dispõe:
Art. 1°
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 3°
Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5° É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
E deixa claro a lei:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1°
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
Os autores não tiveram acesso aos autos nem lhes foi oportunizada a cópia do processo administrativo para análise da sua regularidade, o que impede qualquer impugnação especifica, pelo menos nesta etapa processual, razão pela qual requer seja o réu intimado para exibir neste processo a cópia integral de todos os documentos que compõe a elaboração e o projeto da construção do Centro de Convenções da São Lourenço do Sul.
V — DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer:
a) Seja deferido o pedido da tutela antecipada de natureza cautelar, “inautita altera parte”, para que seja suspensa imediatamente a execução das obras de construção do Centro de Convenções do Município de São Lourenço do Sul, intimando-se a empresa TRATARE SANEAMENTO EIRELI — ME CPNJ 13.463.036/0001-53 mediante seu preposto no local das obras ou mediante carta AR/MP a ser enviada a sua sede sio na Av. XV de Novembro, 444, sala 01, Araranguá/SC, CEP 88.905-002, assim como seja deferida ordem de exibição da integralidade do projeto, lei e demais documentos que o integraram;
b) Seja ordenada a citação do réu para, querendo, contestar;
c) Seja ao final JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos dos autores para determinar definitivamente a nulidade de todos os atos advindos da mesma, evitando assim grave lesão ao Patrimônio Público, corrigindo a ilegalidade do ato;
d) Sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;
e) Seja deferida a produção de provas documental, testemunhal, pericial, e, especialmente, o depoimento pessoal dos demandados por quem de direito;
Seja intimado Ministério Público para parecer.
Seja cadastrado o advogado signatário para que receba as intimações do presente
processo, pena de nulidade.
Dá-se à causa o valor de alçada (R$ 7.692,50):
Pede Deferimento
São Lourenço do Sul, 24 de agosto de 2015.
P.p. Eduardo de Mendonça Heinz
OAB/RS 58.654