Acolhendo pedido veiculado em Ação Coletiva de Consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público, o juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou BARZ & CIA LTDA., nome fantasia TORDILHO ALIMENTOS nos seguintes termos:
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de BARZ & CIA LTDA., para:
a) condenar a ré na obrigação de que se abstenha de ofertar, manter em depósito ou comercializar produto alimentício, sobretudo o produto arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, fora das especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração;
b) condenar a ré na obrigação de recolher todos os lotes de arroz, de qualquer grupo, subgrupo, classe ou tipo, nos quais for constatada divergência em relação às especificações determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração;
c) a condenar genericamente a demandada à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes das práticas abusivas mencionadas nesta ação, conforme determina o art. 6°, inc. VI, e art. 95, ambos do CDC", em valores a serem apurados individualmente;
d) condenar a ré, para ciência da presente decisão aos interessados, a publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão, no seu site na internet http://www.tordilho.com. br/, ou qualquer outro que venha a ser criado para veiculação de seus serviços, bem como junto a eventuais páginas existentes junto às redes sociais facebook e instagram, na página principal, em anúncio visível e de tamanho equivalente a metade do espaço publicável, e, ainda em dois jornais de grande circulação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, em três dias alternados, nas dimensões de 20cm X 20cm, a parte dispositiva da sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitados a 60 (sessenta) dias, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados de que trata a Lei ACP, mediante comprovação nos autos.