Segunda, 13 Agosto 2018 19:13

Juíza Eleitoral esclareceu sobre permissões e proibições pertinentes à propaganda eleitoral

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* O LOURENCIANO entrevistou a Juíza Eleitoral Dra. VANESSA DA SILVA OLIVEIRA sobre o que é permitido e proibido na propaganda eleitoral deste ano. A Magistrada esclareceu de maneira sintética alguns pontos da legislação em vigor:

* “Alto-falantes e amplificadores de som - Ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
* Bens de uso comum - Não é permitida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. São bens de uso comum os definidos pelo Código Civil e também postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, assim como aqueles que a população em geral tenha acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
* BENS PARTICULARES - É vedada a inscrição ou pintura em fachadas, muros e paredes. Permitida a afixação em papel ou adesivo que não ultrapasse meio metro quadrado.
* Bens públicos - Vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e, mesmo que não cause dano, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios.
* Boca de urna - Vedada. É crime.
* Brindes - Vedadas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
* Cadastro de endereços eletrônicos - Proibida a venda.
* Candidato cantor, ator ou apresentador - Permitida a atividade artística profissional. Proibido, durante o período eleitoral, o exercício em rádio, televisão ou comício.
* Candidato sub judice - Permitidos todos os atos de propaganda, inclusive no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
* Cavaletes - Vedado.
* Carreata, caminhada, passeata e carro de som - Permitidas até as 22 horas do dia que antecede o da eleição.
* Carros de som e minitrios - Permitidos desde que limitados a 80 dB medidos a 7 metros de distância. - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos; - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W e até 20.000W;
* Comícios - Permitidos até 48 horas antes e 24 horas depois da eleição. Permitidos das 8 até as 24 horas, exceto o de encerramento que pode se estender por mais 2 horas.
* Debates – candidatos aptos - São aptos a participar do debate os filiados a partido político com mais de 5 (cinco) Parlamentares no Congresso Nacional, com registro de candidatura requerido.
* Debates – com acordo de regras celebrado entre os partidos políticos e a emissora - Transmitidos por rádio ou TV, observarão as regras acordadas com a anuência mínima de 2/3 dos candidatos aptos para a eleição majoritária e 2/3 dos partidos e coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.
* Debates – sem acordo de regras - Transmitidos por rádio ou TV, observarão as regras obrigatórias. * “Derrame de santinhos” - Vedado o derrame de material de propaganda próximo a local de votação. A anuência com a conduta também acarreta responsabilização, sem prejuízo da apuração de crime”.

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