O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, convoca, num prazo de 30 dias, todos os condutores do transporte motoriza privado e remunerado de passageiros, que atuem na categoria de Aplicações de Internet (Uber, 99, etc.) em perímetro urbano e rural deste município, para que realize o cadastro e licenciem para o exercício de tal atividade conforme determina as disposições contidas na Lei Municipal nº 3.956, de 09 Janeiro de 2020. Para o efetivo cadastro o interessado deverá comprovar que encontra-se registrado em empresa, a qual operam exclusivamente por aplicativos de internet, conforme critérios contidos na Lei Municipal nº 3.956, de 09 Janeiro de 2020.
Assim como, o condutor deverá trazer cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR); apresentar certidões negativas criminais; trazer declaração de compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet; trazer comprovante de inscrição como contribuinte individual da previdência social; e trazer cópia da inscrição no cadastro de prestadores de serviço do Município, inclusive para fins de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, autônomo ou registro de micro empreendedor individual, conforme dispõe o inciso I do art. 9º da
Lei Municipal nº 3.956, de 09 Janeiro de 2020. Já em relação ao veículo a ser utilizado deverá trazer cópia do documento de circulação, a qual não poderá ter mais dez (dez) anos de utilização, contados da data de seu primeiro emplacamento; deverá ainda submeter-se a vistoria a ser realizada por terceiro autorizado pelo Município de São Lourenço do Sul, conforme calendário definido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo – Setor de Trânsito; e não contar com identificação visual acerca de sua condição de veículo de transporte, conforme dispõe o inciso II do art. 9º da Lei Municipal nº 3.956, de 09 Janeiro de 2020. Por fim, ressaltamos conforme dispõe os § 2º e § 3º do art. 9º da Lei Municipal nº 3.956, de 09 Janeiro de 2020, que: - É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros àqueles que ocupem quaisquer cargos ou funções no Município de São Lourenço do Sul, Poder Executivo ou Legislativo. - É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como às suas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público do Município de São Lourenço do Sul.
Os atos supramencionados se encontram afixados, na íntegra, no saguão do prédio da Prefeitura Municipal, na Rua Cel. Alfredo Born nº 202, e disponíveis do site servicos.saolourencodosul.rs. gov.br/tlnet.